Veículos bloqueados e removidos(Alteração à Portaria nº.1424/2001, de 13 de Dezº.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(333)
Portaria n.º 1334-F/2010
de 31 de Dezembro
A Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, cria o regulamento que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no quadro do artigo 170.º do Código da Estrada. Os montantes aí definidos nunca foram alvo de actua- lizações desde a sua fixação inicial, encontrando-se hoje deveras desactualizados. Esta desactualização torna-se mais grave nas situações em que as forças de segurança carecem de recorrer a ser- viços privados de remoção e depósito de veículos, cujos preços de mercado nem sempre são integralmente cobertos pelos montantes cobrados ao infractor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro
Os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes — € 30; b) Veículos ligeiros — € 60; c) Veículos pesados — € 120.
10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade — € 30; b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — € 45; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km — € 1,50.
11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade — € 75; b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — € 90; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km — € 2.
12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: a) Dentro de uma localidade — € 150; b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — € 180; c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km — € 3.
13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas: a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes — € 7,50; b) Veículos ligeiros — € 15; c) Veículos pesados — € 30.»
Artigo 2.º
Actualização anual
Os valores das taxas previstos na presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação — quando esta for positiva — do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior. Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Por- taria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. (o que dá 1-1-2011)
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 31 de Dezembro de 2010.
E , como é sempre a somar , 60 + 75 + 15 = 150 euros ! Cuidado , que dói ! |
terça-feira
Veículos bloqueados e removidos(Alteração à Portaria nº.1424/2001, de 13 de Dezº.Portugal)
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